No dia 19 de fevereiro tive o prazer de conversar com dois grandes amigos que o mundo das licitações me deu, a Cris Fortini e o Rafa Oliveira, sobre o PL 4.253/20, provável novo marco regulatório das contratações públicas brasileiras (disponível no canal do escritório Carvalho Pereira, Fortini Advogados – https://bityli.com/v3f3x).
Das muitas provocações feitas por esses juristas sensacionais, fiquei pensando um pouquinho mais sobre a disciplina do sistema de registro de preços. A reprodução de grande parte do modelo hoje utilizado em nível federal em uma norma com clara pretensão de ser nacional já vinha sendo questionada nos bastidores, com gente muito boa sugerindo o veto total dos artigos, preocupada com o engessamento de Estados e Municípios.
Particularmente, sou contrária a tudo o que possa significar um paternalismo normativo federal, que ingresse na seara de competência dos demais entes federativos, ainda que com boas intenções. Aparentemente, foi o que aconteceu com a disciplina do SRP. Na prática, salvo alguns estados e municípios de maior porte, já havia a reprodução em massa, quase que integral, do texto do decreto federal. Mas, se isso se tornar a regra, aos poucos teremos a União pairando sobranceira, a despeito da divisão constitucional de competências, e estará tudo certo.
Para mim, a regulamentação nacional deveria abranger a definição de todos os institutos essenciais à caracterização do SRP – conceito, IRP, ata, participação, adesão, carona – e deixar o restante para regulamentação. Quem quisesse, teria a liberdade de continuar copiando.
Independentemente da crítica, é interessante pensar que, talvez, não haja muito o que mudar e que o modelo único para um SRP seja, afinal, o que está consolidado no PL. Talvez, nem mesmo estados e municípios se vejam como subjugados indevidamente e, ao contrário, recebam positivamente essa “intervenção”.
Enfim, aguardemos os vetos. Mas deixo aqui minha preocupação de que entes subnacionais precisam alcançar sua maioridade, editando suas próprias normas no espaço que constitucionalmente lhe cabe (a despeito da infinita discussão do que são normas gerais e especiais e da possibilidade de isso voltar a ocorrer se aprovado o texto do PL).