Por Madeline Rocha Furtado – Professora e palestrante na área de Gestão Pública
Introdução
A Carta das Nações Unidas em 1945, estabeleceu regras de proteção a pessoa humana, ratificada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948[1]. Emerge assim, os valores da dignidade humana e desencadeia-se a necessidade de articular politicamente as diretrizes para a materialização desses direitos. Sabe-se que as políticas públicas visam implementar os direitos fundamentais, dentre esses, os direitos sociais que se interligam às questões governamentais, sendo o Estado o principal ator responsável por sua implementação junto à sociedade mediante disponibilidade orçamentária.
Na realidade, o grande desafio está na implementação, por meio das estruturas de Governo na operacionalização dos serviços públicos. A arquitetura das informações e sua complexidade para a prestação desses serviços à sociedade exige da Administração Pública um nível de excelência em sua governança, nem sempre presente. O Estado por meio das suas variadas organizações e a sua complexa cadeia de comandos em escalas diferenciadas e vários mecanismos de instrumentalização de diversas políticas públicas, nem sempre exitosos, viu-se agora impotente no combate eficaz à pandemia. Ou seja, o que já era difícil, cumprir as diretrizes da Constituição Federal de 1988, no sentido de efetivar os direitos fundamentais e sociais[2], torna-se cada vez mais distante com a pandemia. Para tanto, as estruturas administrativas dos Governos se robustecem com os instrumentos viáveis para atender a população.
Todas as diretrizes constitucionais (Constituição de 1988) permite constatar no Brasil, o Estado Democrático de Direito, que segundo Nohara, Irene Patrícia,[3] sob à ótica do direito administrativo passa-se então a se revalorizar a dimensão normativa dos princípios, “importantes parâmetros de limitação da atuação administrativa”. Deste modo, todas as atividades necessárias à materialização dos direitos, são regradas pelos princípios limitadores, a exemplo daqueles previstos na Lei do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99. Entretanto, a nova realidade (pandemia e pós-pandemia) apresentam novos desafios e exigem outros comportamentos pela Administração, até mesmo a ressignificação dos princípios administrativos já instituídos para a construção de um novo direito administrativo.
1. Uma nova realidade: a Pandemia
Estamos vivendo dias difíceis, a sociedade enfrenta o combate diário à pandemia[4] da COVID-19[5] há dois anos e todas as consequências trazidas por ela. Mesmo diante das providencias adotadas, como, o distanciamento social e os auxílios financeiros à população, percebe-se um empobrecimento à olhos nus, e paralelamente, a constatação da existência de um sistema de saúde que vem se mostrando ineficaz, frente ao desafio. É importante se enxergar que a pandemia da COVID-19 escancarou a fragilidade das instituições públicas, mostrando seu baixo nível de maturidade de governança organizacional no cumprimento das políticas públicas sociais.
Uma das áreas mais sensíveis e atingidas pela pandemia, foi a área de saúde, pois, enfrentou inicialmente uma barreira institucional acirrada pela disputa político-partidária na briga pela demonstração de forças entre o Governo Federal e alguns governantes dos entes federativos. Como se não bastasse toda a complexa e emperrada engrenagem existente na consolidação das políticas públicas sociais em tempos “normais”, a presença da pandemia veio desconstruindo arquétipos e trazendo consigo ideias negacionistas que interferiram no desempenho das ações do Estado, atingindo até mesmo as diretrizes da saúde pública no Brasil, como o próprio SUS- Sistema Único de Saúde, considerado um dos melhores sistemas de saúde do mundo. No entanto, situações como essa (discussões políticas – partidárias e ideológicas) no pior momento da crise emergencial de saúde mundial, acabam sendo o centro da discussão, tirando o foco do problema principal, e mostrando a incapacidade estatal.
Porém, existem vários outros direitos sociais (educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados) importantes a serem observados, mas, nem sempre objeto de discussão pela maior parte da sociedade. As bases e diretrizes das políticas públicas sociais acabam sendo tratadas por parte da sociedade, como sociólogos, intelectuais, jornalistas, políticos e estudiosos, e muitas vezes no viés ideológico-partidário, por vezes, por pessoas que opinam sem uma base técnica isenta. Deste modo a maior parte da população não é alcançada pela discussão sobre seus próprios direitos.
É óbvio que não se deve permitir que a COVID-19 acentue as diferenças sociais, ou impossibilite o acesso à população às políticas públicas, especialmente àquelas relativas ao atendimento à saúde, por mera incompetência institucional ou imaturidade na efetiva governança.
Em que pese a situação seja caótica, alguns setores da sociedade foram beneficiados, como por exemplo, a substituição do trabalho presencial pelo trabalho em home-office, no intuito de manter a realização das atividades laborais, comerciais, industriais e demais setores possibilitando a permanência do trabalho, emprego e renda. No entanto, também trouxe impactos significativos, positivos e negativos para as organizações privadas e públicas, com a mudança do processo de trabalho. Nesse panorama, algumas habilidades (tecnologia e informação) passaram a ser exigidas dos trabalhadores, para efetivar a comunicação, desafiando diariamente as regras físicas presentes nos processos de trabalho e vivenciando regras virtuais, o que nos parece ser o divisor de águas nesses tempos, sendo muito desafiador exercer atividades laborais em tempos de pandemia.
Neste contexto, outras questões surgem em relação ao “trabalho” na pandemia, a substituição do espaço físico do “trabalho” pelas atividades laborais realizadas no seio familiar, no “lar” que passa a ser o local de trabalho. Assim, quando o trabalho invade a vida privada traz consequências difíceis, contribuindo para o aumento do estresse e demais comprometimentos de saúde mental, dada a mistura dos “tempos” relativos à realização dos trabalhos, lazer, descanso no mesmo espaço. Na realidade o novo formato de trabalho exige um novo comportamento do empregado para que consiga conciliar suas atividades e sua vida pessoal, mas, ao mesmo tempo, a pandemia não pode ser justificativa para prejudicar a saúde do trabalhador.
Deste modo se verifica que o Direito do Trabalho foi uma área do Direito significativamente afetada com a pandemia, dadas essas muitas mudanças nos processos de trabalho, em especial, o trabalho remoto citado, realizado por meio de variadas tecnologias que permitem a conexão contínua do trabalhador, impedindo o exercício de outros direitos, como: lazer, privacidade, períodos de descanso, etc.
Entretanto, destaca-se na área do Direito Administrativo, algumas mudanças decorrentes da pandemia, visto que as atividades desempenhadas sob a égide deste Direito acabam se confundindo com a própria atividade da Administração Pública e sua organização.
Nesse compasso, ressalta-se que as políticas públicas de cunho social são exercidas pelo Poder Executivo responsável pela materialização de várias políticas e o que se pode ver nesta pandemia foram algumas medidas de cunho assistencial sendo implementadas, entre outras medidas dispostas na Lei 13.979/2020.[6]
Cita-se entre as medidas, os auxílios financeiros à população atingida pela ausência de renda, mediante a paralisação de várias atividades, sendo que essa já se encontrava em situação de risco antes mesmo da pandemia.
Nas sábias palavras de Motta, Fabrício[7], depreende-se que este momento merece as soluções que a situação requer, ou seja, soluções emergenciais, no caso específico, os auxílios financeiros devem ser concedidos, mas, sua concessão não deve se separar do conjunto jurídico que rege o Estado e seu controle.
Destarte, o que dizer da maturidade da governança das instituições responsáveis pela prestação dos serviços públicos frente aos desafios trazidos pela pandemia? Em relação a maturidade da governança da Administração Pública Federal, mesmo em tempos anteriores à COVID-19, já era motivo de preocupação pelos órgãos de controle. Nas auditorias realizadas já se constatava fragilidade nos planejamentos das instituições, governança e gestão, entretanto, na última análise, consta no relatório[8], uma pequena evolução, mas, ainda muito longe de ser efetiva.
2. As políticas públicas sociais e as aquisições para o enfrentamento da pandemia.
Numa rápida retrospectiva é possível identificar que todos os desafios enfrentados pela sociedade e pelos Governos na administração de tantas demandas tem demonstrado quão complexo é construir uma sociedade em que haja justiça social e um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Para estruturar as práticas de atendimento às políticas públicas para a sociedade, são muitas demandas a serem efetivadas, desde infraestrutura, materiais, equipamentos, logística de entregas, recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
No aspecto referente às aquisições públicas, este é um tema especial, pois, no emaranhado da efetivação da política pública específica, muitas atividades de suporte se fazem necessárias. Assim, na área de educação, saúde, transportes, por exemplo, muitas atividades administrativas devem ser realizadas para melhorar a implementação e a eficácia de tais políticas. Um exemplo prático, na pandemia, foi a concessão de cestas básicas para os alunos das escolas públicas que se afastaram das atividades presenciais, diante da exigência do isolamento, e ficando esses sem a merenda escolar, tão necessária a seu sustento, que por vezes é a única refeição diária. No entanto, para que haja a substituição dessa alimentação e seja possível a entrega de produtos alimentícios diferenciados às famílias, se faz necessário uma alteração na destinação dos orçamentos e sua distribuição.
Outro exemplo que demonstra a (in) capacidade do Estado, foi a dificuldade inicial [9]de aquisição de vacinas de combate à COVID-19, sendo, este episódio transformado em questões políticas. No entanto, após longas discussões houve um maior equilíbrio nas diretrizes governamentais, e que acabou demandando centenas de processos de aquisições e distribuição pelo Brasil.
No Direito Administrativo as políticas públicas se materializam nas atividades desempenhadas pelo Estado, e sua implementação está inserida nas organizações estatais, nas três esferas de Governo do Poder Executivo, com a participação também das empresas públicas e sociedades de economia mista que direta ou indiretamente efetiva algumas políticas.
Observa-se no cumprimento de tais políticas está sempre e presente discussão em torno da escassez de recursos orçamentários para o seu cumprimento, e neste aspecto, destaca-se que o orçamento público deve cumprir sua finalidade pública, consoante BREUS, Thiago alerta que “antes de se falar na inexistência de recursos para o atendimento dos Direitos Fundamentais sociais, há que se perquirir se a função orçamentária do Estado se encontra em conformidade com as normas constitucionais”, ou seja, quais são as prioridades orçamentárias? Onde está o planejamento estratégico e sua correlação com a finalidade institucional? O que dizer sobre a Governança? Essas perguntas induzem a sua apropriada resposta, que é o Interesse Público o mais importante a ser observado.
Portanto, é possível compreender que a eficácia tão desejada depende de uma “ coerência jurídica e institucional”, segundo afirma Breus, Thiago[10], ou seja, em que pese as dificuldades de ordem econômica, sempre presentes, é imprescindível que haja vontade política para efetivá-la.
3. A COVID-19 e as licitações para o seu enfrentamento
As licitações e as contratações públicas tiveram papel importante no combate à pandemia, por meio da operacionalização das compras de vacinas e demais insumos necessários, realizados pela instrumentalização da Lei nº 13.979/2020 e demais MP-Medidas Provisórias convertidas em Lei. Estas regulando todo o direito provisório e emergencial, chamado “direito de emergência” e que traz muitas dificuldades para os operadores de direito.
Nas palavras do Professor Fernandes, Jacoby … [et al].[11] “cabe utilizar normas de direito anterior, quando essas normas foram elaboradas para reger o tempo de anormalidade.” Deste modo, é verdadeiro que estamos vivenciando tempos de anormalidade. Nesse contexto, verifica-se que a ação do Estado para o combate ao inimigo “oculto” da pandemia, publicando em março de 2020 o Decreto Legislativo n. 6, reconhecendo o estado de calamidade pública até 31.12.2020 no qual se fundamenta as regras de extrapolação das regras fiscais (art.65 da LC 101/2000). Assim, durante esse tempo vem sendo publicada várias MP’s – Medidas Provisórias que possibilitaram as diversas aquisições de bens e serviços, inclusive interferindo diretamente nas questões do direito do trabalho dos empregados e terceirizados.
A realização do teletrabalho, a redução e suspensão de jornada para se evitar as demissões, dada a paralisação de algumas atividades durante a pandemia foi tema constante durante esses dois últimos anos nas atividades desempenhadas pelos terceirizados nos contratos com a Administração Pública que foram significativamente impactadas. Essas contratações de serviços terceirizados representam uma parcela bastante expressiva na economia, em torno de 21 bilhões de reais (2015 a 2020) apenas para contratos de serviços terceirizados com disponibilização de mão de obra exclusiva[12].Tais informações constatam a grande quantidade de contratos de serviços (em torno de 10 mil) contratados pelo governo federal e outros entes federativos sendo executados em 2600 unidades de compras, isto demonstra a importância na efetivação de políticas públicas nas contratações realizadas pelo Estado, direta ou indiretamente.
Destaca-se então, que os contratos de serviços terceirizados com mão de obra exclusiva, citados, somados aos demais contratos de obras, e aquisição de materiais e produtos, representam efetivamente a dinâmica estatal na prestação dos serviços públicos que deve ter como objetivo interesse público envolvido. Mas, não se pode esquecer das compras públicas, essas foram ao mesmo tempo a solução para o enfrentamento da pandemia (em torno de 20 bi de reais)[13], mas, que, trouxeram à tona a realidade crônica e sistêmica da corrupção nas licitações públicas na pandemia, por meio de desvios constantes de recursos públicos.
4. A tão desejada “Boa Governança” e a Gestão
A Boa Governança e a Gestão são institutos diferentes, porém devem andar de mãos dadas na busca da qualidade do processo decisório e efetividade, e da qualidade da implementação, respectivamente.
A governança pública organizacional segundo o TCU- Tribunal de Contas da União [14], envolve práticas de liderança, estratégia e controle, e neste contexto a sua avaliação pelos responsáveis com a finalidade de obter os resultados pretendidos.
Observando o Referencial para Avaliação de Governança do Centro de Governo (TCU, 2016)[15], depreende-se que uma boa governança requer “a articulação política” e esta tem como finalidade permitir a realização das ações governamentais entre diversos atores (Governo e privado) na busca da realização das políticas. Entretanto, nesse documento foi identificado que o nível de maturidade na Governança, conforme relatório, consta que “ apenas 41% (sete) das dezessete políticas que tiveram o componente institucionalização avaliado apresentaram nível de maturidade elevado; 47% (oito) apresentaram nível intermediário e 12% (duas), nível inicial” .
Em 2021 uma outra avaliação foi realizada, conforme Acórdão 1637/2021 – TCU – Plenário, e o TCU mais uma vez constata a baixa maturidade na Governança pública, desta vez relativa as aquisições públicas e a sua relação com o planejamento anual de contratações. Foram auditadas 72 instituições federais, e algumas situações foram identificadas, como por exemplo: “deficiências na usabilidade do Sistema PGC – Planejamento e Gerenciamento de Contratações”, sistema este que permite maior controle no planejamento das aquisições do exercício subsequente, coadunando com as leis orçamentárias anuais.
5. A Nova Lei de Licitações
No ano de 2021, em plena pandemia da COVID-19 foi publicada a Lei nº 14.133/2021, uma nova lei para as licitações públicas trazendo a quebra de vários paradigmas nas licitações e contratos, mas, ainda pendente de total utilização, pela ausência de regulamentos e mecanismos operacionais.
Esta nova Lei não traz apenas regras licitatórias e contratuais, traz em seu bojo regras próprias de Governança, e regras especiais implícitas de um novo modelo de gestão de licitações e contratos, em que destacam-se o Planejamento, além de introduzir uma maior celeridade com a inversão de fases, novas modalidades, como o diálogo competitivo, formas de extinção novas de extinção dos contratos, soluções alternativas de controvérsias, e em especial, uma diretriz meritória e de difícil absorção prática, com novas regras de nulidade previstas no artigo 147, trazendo inúmeras razões para não declará-la, no intuito de aproveitar e extrair todos os recursos possíveis de aproveitamento do processo, com vistas ao atendimento ao interesse público, envolvido.
Pois bem, a nova lei exige um novo comportamento da Administração Pública no sentido de implementar novas regras no procedimento licitatório, maiores cuidados na fase de Planejamento, com a instituição do ETP- Estudo Técnico Preliminar e a possível e necessária implementação de uma Gestão por Competências.
Das novidades trazidas pela Lei, destaca-se a Gestão por Competências[16] e segundo o Decreto Federal nº 9.991/2019[17] traz como objetivo a implementação de um “Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP” com o objetivo de “promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. Observa-se situação desafiadora para os órgãos da Administração pública federal, estadual, distrital e municipal, mediante a variedade de problemas culturais nas organizações. Por fim, destaca-se que a evolução do normativo em relação à Lei 8.666/93, anterior e ainda vigente, exige do mesmo modo, observância dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, mas, insere um critério de controle mais próximo, em estabelecer de forma expressa as linhas de controle nas atividades desempenhadas nessa lei.
Conclusão.
Este artigo teve como intuito abordar de forma sucinta como se efetivam as políticas públicas em tempos de pandemia da COVID-19, em especial no âmbito das aquisições públicas emergenciais, neste sentido, constata-se que as dificuldades apresentadas não são apenas de ordem orçamentária, mas, principalmente por falta de gestão e ausência de uma boa governança. Realizar efetivamente política púbicas em um país com dimensões continentais por si só já é um incitamento. Não é para qualquer um, são estruturas governamentais diversas, e com diversos interesses, estes se contrapondo muitas vezes ao interesse públicos.
Destacam-se os direitos sociais como instrumentos da dignidade humana e a presença da Administração pública, em especial o Poder Executivo, como principal ator para executar as políticas que façam concretizar tais direitos. Observa-se que o interesse público é a força motriz para efetivar a política orçamentária e nesse sentido o maior desafio está na implementação pelas organizações públicas.
Percebe-se que ocorreram grandes mudanças com o enfrentamento da pandemia, e a presença da tecnologia teve bastante significado no desempenho das atividades administrativas, sobretudo com a inovação do trabalho em home-office. Desse modo, viu-se um importante novo tipo de trabalho surgir, este sendo realizado (virtualmente) fora da organização por meio da tecnologia.
Uma nova realidade se apresentou e foram grandes os desafios enfrentados pela sociedade e pelo Estado, constatando como o país se mostra frágil perante os momentos de grandes decisões. Os relatórios apresentados pelo TCU demonstraram mesmo antes da pandeia, como grande parte das instituições federais se comportavam frente suas missões institucionais.
Os grandes obstáculos da gestão e a ausência de uma boa governança aliadas aos interesses políticos nas estruturas dos governos impedem a operacionalização das políticas públicas. A nova lei de licitações (14.133/2021) não tem o poder de efetivar as contratações públicas eficazes sem a conjuntura necessária quais sejam, liderança, planejamento e controle, requisitos importantes de uma boa governança. Por todo o exposto, pode se concluir que há muito caminho ainda a percorrer no sentido de efetivar políticas públicas sociais sustentáveis, visto que a pandemia mostrou a frágil situação em que se encontra as instituições públicas, mostrando seu baixo nível de maturidade no cumprimento de tais políticas.
Referências bibliográficas e documentais
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos.[Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por.
2. Constituição da República Federativa do Brasil. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Ver (…) “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
3. Cf. Nohara, Irene Patrícia. Direito Administrativo. -4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2014.p.31.
4. Pandemia. Surto de uma doença com distribuição geográfica internacional muito alargada e simultânea.“pandemia”in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020. [consultado em 30-03-2020]. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/pandemia.
5. OPAS- ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAÚDE. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. A COVID-19 é uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. Outros sintomas menos comuns e que podem afetar alguns pacientes são: perda de paladar ou olfato, congestão nasal, conjuntivite, dor de garganta, dor de cabeça, dores nos músculos ou juntas, diferentes tipos de erupção cutânea, náusea ou vômito, diarreia, calafrios ou tonturas Disponível em: https://www.paho.org/pt/covid19
6. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
7. Motta. Fabrício. O Direito Administrativo continua vivo durante a pandemia. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “ Em se tratando de momento singular, entretanto, as soluções buscadas devem permitir acudir à emergência principal (resguardar a saúde da população) sem desbordar dos cânones jurídicos que estruturam a atuação do Estado (no tocante aos limites à intervenção no mercado, por exemplo, e à necessária transparência e sujeição aos controles constitucionais)”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-23/interesse-publico-direito-administrativo-continua-vivo-durante-pandemia
8. TCU- Tribunal de Contas da União. AC-2164-36/21-P. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “Ao colaborar, decisivamente, portanto, para que a missão desta Casa seja atingida, considero extremamente enfática a melhoria apresentada nos indicadores de governança e gestão. O iGG – perfil integrado de governança e gestão, apurado em 2021, demonstra que foram aperfeiçoadas as capacidades de governança e gestão das organizações em relação a 2018, que já havia sido melhor que 2017. O número de organizações com iGG em estágio aprimorado passou de 8% para 18%, em estágio intermediário, de 44% para 60%, reduziu-se de 48% para 22% as organizações no estágio inicial ou inexistente”. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/AC-2164-36%252F21-P/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520
9. Senado Notícias. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2021]. Wajngarten, Pfizer e Butantan confirmam demora do governo para comprar vacinas. Fonte: Agência Senado.O presidente da empresa na América Latina, Carlos Murillo, confirmou a demora para a negociação das vacinas por parte do governo brasileiro. Segundo ele, a Pfizer fez três ofertas ao Brasil em agosto de 2020. Elas previam a entrega de até 70 milhões de doses ainda no ano passado. O Brasil começou a imunização contra o coronavírus em janeiro de 2021 com a vacina CoronaVac, produzida pelo Instituto Butantan. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/wajngarten-pfizer-e-butantan-confirmam-demora-do-governo-para-comprar-vacinas
10. Breus, Thiago Lima. Políticas públicas no Estado Constitucional: problemática da concretização dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública brasileira contemporânea. Segundo Breus afirma: O resultado, porém, das políticas públicas não depende apenas da sua viabilidade econômica, mas também da sua coerência jurídica e institucional. O que é mais perceptível no caso das políticas públicas de desenvolvimento de longo prazo está na afirmação de que possuem o objetivo de melhoria das condições sociais da população. Belo Horizonte: Fórum, 2007. 287 p.
11. Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby … [et al]. Direito provisório e a emergência do Coronavírus: ESPIN – Covid-19; critérios e fundamentos. Direito Administrativo, financeiro. (Responsabilidade Fiscal), Trabalhista e Tributário: um mundo diferente após a COVID-19. 1.Reimpressão- Belo Horizonte: Fórum, 2020.p.21 e 22.
12. Brasil, Franklin. SUBSÍDIOS PARA GESTÃO DE RISCOS EM TERCEIRIZAÇÃO. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Segundo Franklin (…) “A extração foi realizada pela plataforma de consulta gerencial, DW Comprasnet. Extraíram-se contratos assinados de 2015 a 2020 (nesse último ano, até outubro), licitados por pregão eletrônico, categorizados como “serviço”, contendo palavras-chave (vide Anexo), no campo “descrição de objeto do contrato”, que pudessem filtrar os tipos mais comuns de funções terceirizadas: apoio administrativo, vigilância, limpeza, manutenção predial e manutenção de elevador ou ar-condicionado”. Disponível em: https://3rcapacita.com.br/artigo/subsidios-para-gestao-de-riscos-em-terceirizacao-estatisticas-de-contratos-federal.
13. Painel de Compras COVID-19. [Em linha]. [Consult. 24 dez. 2021]. Dados atualizados até 24 de dezembro de 2021.Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/painel-covid
14. Brasil. Tribunal de Contas da União. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Referencial básico de governança aplicável a organizações públicas e outros entes jurisdicionados ao TCU / Tribunal de Contas da União. Edição 3 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado – Secex Administração, 2020. 242p. (…) Governança organizacional: (…) “É a aplicação de práticas de liderança, de estratégia e de controle, que permitem aos mandatários de uma organização pública e às partes nela interessadas avaliar sua situação e demandas, direcionar a sua atuação e monitorar o seu funcionamento, de modo a aumentar as chances de entrega de bons resultados aos cidadãos, em termos de serviços e de políticas públicas”. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/governanca/governancapublica/organizacional/levantamento-de-governanca/levantamento-de-governanca.htm
15. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2608/2018. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “ a articulação política constitui a competência do centro de governo de articular-se com as diversas partes interessadas (do Executivo, do Legislativo, partidos políticos, entes federativos, setor privado, organismos não governamentais, sociedade civil) com vistas a garantir que os atores envolvidos nas ações governamentais trabalhem em busca da consecução de políticas coerentes e contínuas, evitando fragmentação, redundância ou sobreposição.”. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2019/TCU-2018/Acordao26082018-TCU-Plenario.pdf
16. De acordo com ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 347/CNJ, de 13.10.2020, define-se como Gestão por Competências: “ X– Gestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização.
17. Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos.[Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Ver (…) “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3] Cf. Nohara, Irene Patrícia. Direito Administrativo. -4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2014.p.31.
[4] Surto de uma doença com distribuição geográfica internacional muito alargada e simultânea.“pandemia”in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020. [consultado em 30-03-2020]. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/pandemia.
[5] OPAS- ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAÚDE. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. A COVID-19 é uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. Outros sintomas menos comuns e que podem afetar alguns pacientes são: perda de paladar ou olfato, congestão nasal, conjuntivite, dor de garganta, dor de cabeça, dores nos músculos ou juntas, diferentes tipos de erupção cutânea, náusea ou vômito, diarreia, calafrios ou tonturas Disponível em: https://www.paho.org/pt/covid19
[6] Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
[7] Motta. Fabrício. O Direito Administrativo continua vivo durante a pandemia. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “ Em se tratando de momento singular, entretanto, as soluções buscadas devem permitir acudir à emergência principal (resguardar a saúde da população) sem desbordar dos cânones jurídicos que estruturam a atuação do Estado (no tocante aos limites à intervenção no mercado, por exemplo, e à necessária transparência e sujeição aos controles constitucionais)”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-23/interesse-publico-direito-administrativo-continua-vivo-durante-pandemia
[8] TCU- Tribunal de Contas da União. AC-2164-36/21-P. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “Ao colaborar, decisivamente, portanto, para que a missão desta Casa seja atingida, considero extremamente enfática a melhoria apresentada nos indicadores de governança e gestão. O iGG – perfil integrado de governança e gestão, apurado em 2021, demonstra que foram aperfeiçoadas as capacidades de governança e gestão das organizações em relação a 2018, que já havia sido melhor que 2017. O número de organizações com iGG em estágio aprimorado passou de 8% para 18%, em estágio intermediário, de 44% para 60%, reduziu-se de 48% para 22% as organizações no estágio inicial ou inexistente”. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/AC-2164-36%252F21-P/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520
[9] Senado Notícias. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2021]. Wajngarten, Pfizer e Butantan confirmam demora do governo para comprar vacinas. Fonte: Agência Senado.O presidente da empresa na América Latina, Carlos Murillo, confirmou a demora para a negociação das vacinas por parte do governo brasileiro. Segundo ele, a Pfizer fez três ofertas ao Brasil em agosto de 2020. Elas previam a entrega de até 70 milhões de doses ainda no ano passado. O Brasil começou a imunização contra o coronavírus em janeiro de 2021 com a vacina CoronaVac, produzida pelo Instituto Butantan. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/wajngarten-pfizer-e-butantan-confirmam-demora-do-governo-para-comprar-vacinas
[10] Breus, Thiago Lima. Políticas públicas no Estado Constitucional: problemática da concreti-zação dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública brasileira contemporânea. Segundo BREUS afirma : O resultado, porém, das políticas públicas não depende apenas da sua viabilidade econômica, mas também da sua coerência jurídica e institucional. O que é mais perceptível no caso das políticas públicas de desenvolvimento de longo prazo está na afirmação de que possuem o objetivo de melhoria das condições sociais da população. Belo Horizonte: Fórum, 2007. 287 p.
[11] Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby … [et al]. Direito provisório e a emergência do Coronavírus: ESPIN – Covid-19; critérios e fundamentos. Direito Administrativo, financeiro. (Responsabilidade Fiscal), Trabalhista e Tributário: um mundo diferente após a COVID-19. 1.Reimpressão- Belo Horizonte: Fórum, 2020.p.21 e 22.
[12] Brasil, Franklin. SUBSÍDIOS PARA GESTÃO DE RISCOS EM TERCEIRIZAÇÃO. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Segundo Franklin (…) “A extração foi realizada pela plataforma de consulta gerencial, DW Comprasnet. Extraíram-se contratos assinados de 2015 a 2020 (nesse último ano, até outubro), licitados por pregão eletrônico, categorizados como “serviço”, contendo palavras-chave (vide Anexo), no campo “descrição de objeto do contrato”, que pudessem filtrar os tipos mais comuns de funções terceirizadas: apoio administrativo, vigilância, limpeza, manutenção predial e manutenção de elevador ou ar-condicionado”. Disponível em: https://3rcapacita.com.br/artigo/subsidios-para-gestao-de-riscos-em-terceirizacao-estatisticas-de-contratos-federal.
[13] Painel de Compras COVID-19. [Em linha]. [Consult. 24 dez. 2021]. Dados atualizados até 24 de dezembro de 2021.Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/painel-covid
[14] Brasil. Tribunal de Contas da União. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. Referencial básico de governança aplicável a organizações públicas e outros entes jurisdicionados ao TCU / Tribunal de Contas da União. Edição 3 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado – Secex Administração, 2020. 242p. (…) Governança organizacional: (…) “É a aplicação de práticas de liderança, de estratégia e de controle, que permitem aos mandatários de uma organização pública e às partes nela interessadas avaliar sua situação e demandas, direcionar a sua atuação e monitorar o seu funcionamento, de modo a aumentar as chances de entrega de bons resultados aos cidadãos, em termos de serviços e de políticas públicas”. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/governanca/governancapublica/organizacional/levantamento-de-governanca/levantamento-de-governanca.htm
[15] Tribunal de Contas da União. Acórdão 2608/2018. [Em linha]. [Consult. 23 dez. 2021]. (…) “ a articulação política constitui a competência do centro de governo de articular-se com as diversas partes interessadas (do Executivo, do Legislativo, partidos políticos, entes federativos, setor privado, organismos não governamentais, sociedade civil) com vistas a garantir que os atores envolvidos nas ações governamentais trabalhem em busca da consecução de políticas coerentes e contínuas, evitando fragmentação, redundância ou sobreposição.”. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2019/TCU-2018/Acordao26082018-TCU-Plenario.pdf
[16] De acordo com ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 347/CNJ, de 13.10.2020, define-se como Gestão por Competências: “ X– Gestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização.
[17] Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.